ESTATUTO SOCIAL
PERC – PRESERVAÇÃO DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ
PERC – PRESERVAÇÃO DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ
CAPÍTULO PRIMEIRO
Nome e Natureza Jurídica
Nome e Natureza Jurídica
Art. 1º - Sob a denominação de PRESERVAÇÃO
DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ, ou pela forma abreviada "PERC", fica instituída esta
associação civil sem fins lucrativos, e que se regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais
pertinentes.
CAPÍTULO SEGUNDO
Da Sede
Da Sede
Art. 2º - A PRESERVAÇÃO DO
ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC terá sua sede e foro na cidade de CAUCAIA, à Av. Central do Icaraí, nº
CEP ", podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da
Federação, bem como no exterior.
Art. 3º - O prazo de duração da
PRESERVAÇÃO DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC é indeterminado.
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Objetivos
Dos Objetivos
Art. 4º - A PRESERVAÇÃO DO
ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC tem por finalidade apoiar e desenvolver ações
para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do
meio ambiente, através das atividades de educação profissional, especial e
ambiental.
Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, a PRESERVAÇÃO DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC
poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos
visando:
I – A preservação ambiental dá
área do Estuário do Rio Ceará que engloba os municípios de Fortaleza – CE, e Caucaia
– CE.
II – A melhoria da qualidade vida
das comunidades da área do Estuário do Rio Ceará.
III - Execução de serviço de
radiodifusão sonora, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa,
respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da
comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração de
radiodifusão comunitária de acordo com a legislação específica;
IV - Promoção da assistência
social às minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza;
V - Promoção gratuita da educação
e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e consumo de drogas;
VI - Preservação, defesa e
conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
V - Promoção do voluntariado, de
criação de estágios e colocação de treinandos no mercado de trabalho;
VII - Promoção de direitos das
pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança,
assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação sexual,
racial e social, trabalho forçado e infantil;
VII - Promoção da ética, da paz,
da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores
universais.
Parágrafo Segundo - A dedicação às atividades acima previstas
configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações
correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou
ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem
fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 5º - A "PRESERVAÇÃO
DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ – PERC” não se envolverá em questões religiosas,
político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus
objetivos institucionais.
CAPÍTULO QUATRO
Dos Sócios, Seus Direitos e Deveres
Dos Sócios, Seus Direitos e Deveres
Art. 6º - A PRESERVAÇÃO DO
ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC é constituída por número ilimitado de sócios,
os quais serão das seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.
Art. 7º - São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem
impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que
venham a ser admitidos nos termos do Artigo10, Parágrafo Único, do presente
Estatuto.
Art. 8º - São sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas,
sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na
realização dos objetivos da PRESERVAÇÃO
DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC.
Art. 9º - São considerados sócios beneméritos pessoas ou
instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos
dessa Associação.
Art. 10 - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não
respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da PRESERVAÇÃO DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC
nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.
Parágrafo Único - A admissão de novos sócios, de qualquer categoria
será decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta de sócios efetivos ou da
Diretoria.
Art. 11 - São direitos dos associados:
I - participar de todas as
atividades associativas;
II - propor a criação e tomar
parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
III - apresentar propostas,
programas e projetos de ação para a PRESERVAÇÃO
DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC.
IV - ter acesso a todos os livros
de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios,
prestações de contas e resultados de auditoria independente.
Parágrafo Único - Os direitos sociais previstos neste Estatuto são
pessoais e intransferíveis.
Art. 12 - São deveres dos associados:
I - observar o Estatuto,
regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
II - cooperar para o
desenvolvimento e maior prestígio da PRESERVAÇÃO
DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC e
difundir seus objetivos e ações.
Art. 13 - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar
ou causar prejuízo moral ou material para a PRESERVAÇÃO DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC.
CAPÍTULO QUINTO
Das Assembleias Gerais
Das Assembleias Gerais
Art. 14 - A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, e é
constituída pelos sócios efetivos da PRESERVAÇÃO
DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC.
Art. 15 - A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre
que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os
seguintes temas:
I - apreciação e aprovação do
Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o
Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
II - nomeação ou destituição do
Diretor Executivo;
III - nomeação dos membros dos
Conselhos Consultivo e Fiscal;
IV - deliberar sobre a admissão
de novos sócios efetivos, colaboradores e beneméritos;
V - deliberar sobre a reforma e
alterações do Estatuto;
VI - deliberar sobre a extinção
da Associação e a destinação do patrimônio social;
VII - deliberar sobre casos
omissos e não previstos neste Estatuto.
Art. 16 - As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente,
ou por carta assinada por pelo menos a metade dos sócios efetivos.
Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou
extraordinariamente, dar-se-á através de carta registrada endereçada a todos os
sócios, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 17 - O quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia
Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios efetivos.
Parágrafo Primeiro - Terão direito a voto nas assembléias todas as
categorias de sócios: efetivos, beneméritos e colaboradores, este último desde
que em dia com sua contribuição.
Parágrafo Segundo - Somente terão direito a voto nas Assembléias os
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
CAPÍTULO SEXTO
Da Administração
Da Administração
Art. 18 - A PRESERVAÇÃO DO
ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC será dirigida pela Diretoria Executiva eleita
em assembléia geral, para um período de quatro (04) anos, podendo ou não ser
reeleita.
A administração caberá ao Diretor
Executicvo o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente,
bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da
Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual
nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a
procuração.
Art. 19 - O Presidente da PRESERVAÇÃO
DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC visando imprimir maior operacionalidade às
ações da Associação, deverá assumir as seguintes atribuições ou nomear e
contratar um Diretor Executivo, para:
I - coordenar e dirigir as
atividades gerais específicas da PRESERVAÇÃO
DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ – PERC.
II - celebrar convênios e
realizar a filiação da PRESERVAÇÃO DO
ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC a instituições ou organizações, por delegação
do Presidente;
III - representar a PRESERVAÇÃO DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC
em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da
Associação;
IV - encaminhar anualmente aos
sócios efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das
despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores
Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os
balancetes e balanço anual;
V - contratar, nomear, licenciar,
suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da PRESERVAÇÃO DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC.
VI - elaborar e submeter aos
sócios efetivos o Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;
VII - propor aos sócios efetivos
reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII - propor aos sócios efetivos
a fusão, incorporação e extinção da PRESERVAÇÃO
DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC observando-se o presente Estatuto quanto ao
destino de seu patrimônio;
IX - adquirir, alienar ou gravar
os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembléia
Geral;
X - elaborar o Regimento Interno
e o Organograma Funcional da PRESERVAÇÃO
DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC, e submetê-lo à apreciação e aprovação da
Assembléia Geral;
XI - exercer outras atribuições
inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo Único - É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a
qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas da PRESERVAÇÃO DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ – PERC.
CAPÍTULO SÉTIMO
Do Conselho Consultivo
Do Conselho Consultivo
Art. 20 - Com o objetivo de assessorar os sócios e funcionários da PRESERVAÇÃO DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC
na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração,
condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os sócios
efetivos indicarão à Assembléia Geral, nos termos do artigo 15, alínea III
deste Estatuto, pessoas de reconhecimento saber e idoneidade, nos campos de
conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo da PRESERVAÇÃO DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC.
Art. 21 - O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo seis
membros, com mandato de quatro (04) anos, e reunir-se-á sempre que convocado
pelo Presidente, ou por sugestão do Diretor Executivo, com ausência do
primeiro.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Consultivo elegerão,
por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse
Conselho.
Parágrafo Segundo - As deliberações e pareceres do Conselho
Consultivo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto
de qualidade.
CAPÍTULO OITAVO
Do Conselho Fiscal
Do Conselho Fiscal
Art. 22 - Quando convocados nos termos do Artigo 24, Parágrafo
Terceiro, desse Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração
contábil financeira da PRESERVAÇÃO DO
ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC, e se comporá de três membros de idoneidade
reconhecida.
Art. 23 - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos
sócios efetivos, e nomeados pela Assembléia Geral, nos termos do Artigo 15,
alínea III deste Estatuto.
Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos Auditores
Externos:
I - Dar parecer formal sobre os
relatórios e demonstrações contábil-financeiras da PRESERVAÇÃO DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC, oferecendo as
ressalvas que julgarem necessárias;
II - Opinar sobre qualquer
matéria que envolva o patrimônio da PRESERVAÇÃO
DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC, sempre que necessário;
III - Comparecer, quando
convocados, às Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim
julgarem necessário;
IV - Opinar sobre a dissolução e
liquidação da PRESERVAÇÃO DO ESTUÁRIO DO
RIO CEARÁ - PERC.
Parágrafo Primeiro - O membros do Conselho Fiscal elegerão, por
maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria
simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Terceiro - O Conselho Fiscal só será instalado, e seus
membros convocados, se a PRESERVAÇÃO DO
ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC não contratar auditores externos, ou se assim
exigir, através de maioria simples, a Assembléia Geral.
CAPÍTULO NONO
Do Patrimônio
Do Patrimônio
Art. 25 - O patrimônio da PRESERVAÇÃO
DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC será constituído por doações de pessoas
físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e
estrangeiras.
Art. 26 - A PRESERVAÇÃO DO
ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC não distribuirá qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados
sociais.
Parágrafo Único - A PRESERVAÇÃO
DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC não
poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua
independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.
CAPÍTULO DÉCIMO
Do Regime Financeiro
Do Regime Financeiro
Art. 27 - O exercício financeiro da PRESERVAÇÃO DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC encerrar-se-á no dia 31
de dezembro de cada ano.
Art. 28 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas
dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para
análise e aprovação.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
Da Qualificação da PRESERVAÇÃO DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC Como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de Acordo Com a Lei nº 9.790, de 23 de Março de 1999
Da Qualificação da PRESERVAÇÃO DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC Como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de Acordo Com a Lei nº 9.790, de 23 de Março de 1999
Art. 29 - A PRESERVAÇÃO DO
ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC não distribuirá, entre seus sócios,
associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art. 30 - A PRESERVAÇÃO DO
ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC aplicará integralmente suas rendas, recursos e
eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos
institucionais no território nacional.
Art. 31 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela
Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo
15, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será
destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como
organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que
tenham objetivos sociais semelhantes.
Art. 32 - A PRESERVAÇÃO DO
ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC em observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará
práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a
obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais,
em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Art. 33 - O conselho fiscal ou órgão equivalente, terá competência
para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as
operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos
superiores da entidade.
Art. 34 - Na hipótese da PRESERVAÇÃO
DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC perder a qualificação instituída pela Lei nº
9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível,
adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela
qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos
desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Art. 35 - Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para
os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para
aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos,
os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de
atuação.
Art. 36 - A PRESERVAÇÃO DO
ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC observará as normas de prestação de contas,
que determinarão, no mínimo:
I - a observância dos princípios
fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - que se dê publicidade por
qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de
atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as
certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à
disposição para exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria,
inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos
eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em
regulamento;
IV- a prestação de contas de
todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo
único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 37 - É vedada à PRESERVAÇÃO
DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ – PERC, como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, a participação em campanhas de interesse político-partidário
ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO
Da Execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária
Da Execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária
Art. 38 - Será instituído o Conselho Comunitário de, no mínimo,
cinco (05) pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como
associações de classe beneméritas ou de moradores, desde que legalmente
instituídas.
Art. 39 - O Conselho Comunitário terá o fim específico de
acompanhar a programação da emissora, caso a PRESERVAÇÃO DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC venha explorar serviços
de radiodifusão, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade
e aos princípios do artigo 4º da Lei de Radiodifusão Comunitária.
Art. 40 - A responsabilidade e a orientação intelectual da rádio
comunitária da PRESERVAÇÃO DO ESTUÁRIO
DO RIO CEARÁ - PERC caberá sempre a brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos.
Art. 41 - O quadro de pessoal da rádio comunitária da PRESERVAÇÃO DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC
será constituído de, ao menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros.
Art. 42 - A PRESERVAÇÃO DO
ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC não efetuará nenhuma alteração do presente
estatuto sem prévia autorização dos órgãos competentes.
Art. 43 - A PRESERVAÇÃO DO
ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC adotará o nome de fantasia de "Rádio
Comunitária Rio Ceará FM" para a execução do serviço de radiodifusão
comunitária.
CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 44 - É expressamente proibido o uso da denominação social em
atos que envolvam a PRESERVAÇÃO DO
ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ - PERC em obrigações relativas a negócios estranhos
ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e
caução de favor.
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